# Registro público: STJ — 2040716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 761b9b70240230748bdf4fbfdc2ba5f20aa31746e809d68f6ab389735bf0aa4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382521
- **Número de registro na fonte:** 202203663260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE EM
 MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
 ANTINEOPLÁSICO PARA USO OFF-LABEL (CARBOPLATINA). EVOLUÇÃO
 JURISPRUDENCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ERESP
 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. REQUISITOS PARA COBERTURA DE
 PROCEDIMENTOS FORA DO ROL. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA BASEADA EM
 EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS (CONITEC OU
 NAT-JUS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING EM
 RELAÇÃO AO RESP 1.932.551/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, consolidou o
 entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS
 é, em regra, taxativo, admitindo-se a cobertura de procedimentos
 nele não previstos apenas em situações excepcionais nele
 delimitados.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que seja imposto à operadora o custeio de tratamento não
 listado no rol ou para indicação diversa da bula (uso off-label),
 exige-se a observância de critérios objetivos: (i) ausência de
 substituto terapêutico no rol ou esgotamento dos procedimentos
 listados; (ii) comprovação da eficácia do tratamento baseada em
 evidências científicas; e (iii) existência de recomendações de
 órgãos técnicos de renome, como a CONITEC ou o NAT-JUS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
 conjunto fático-probatório, consignou que, embora as terapias
 anteriores tenham sido esgotadas, não foi demonstrada a eficácia
 científica conclusiva do fármaco Carboplatina para o tratamento de
 carcinoma ductal de mama, nem houve colação de notas técnicas da
 CONITEC ou do NAT-JUS que amparassem a prescrição. Entendeu-se ainda
 que a revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessária a distinção entre o paradigma REsp 1.932.551/SP e o
 acórdão recorrido: enquanto o primeiro estabeleceu que uso off-label
 de medicamento registrado na ANVISA não implicava necessariamente
 no seu caráter experimental, o Acórdão recorrido fundamentou que a
 possibilidade do uso off label não basta para afastar o regime de
 cobertura obrigatória pelas operadoras, o qual é regido pela
 autonomia da vontade e pelo equilíbrio atuarial do mutualismo,
 conforme critérios objetivos delimitados pela Segunda Seção nos
 precedentes  EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Entendeu-se nesta
 senda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a posição
 atual do STJ, a atrair a aplicação da Súmula 83 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE EM
 MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
 ANTINEOPLÁSICO PARA USO OFF-LABEL (CARBOPLATINA). EVOLUÇÃO
 JURISPRUDENCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ERESP
 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. REQUISITOS PARA COBERTURA DE
 PROCEDIMENTOS FORA DO ROL. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA BASEADA EM
 EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS (CONITEC OU
 NAT-JUS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING EM
 RELAÇÃO AO RESP 1.932.551/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, consolidou o
 entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS
 é, em regra, taxativo, admitindo-se a cobertura de procedimentos
 nele não previstos apenas em situações excepcionais nele
 delimitados.
 2. Para que seja imposto à operadora o custeio de tratamento não
 listado no rol ou para indicação diversa da bula (uso off-label),
 exige-se a observância de critérios objetivos: (i) ausência de
 substituto terapêutico no rol ou esgotamento dos procedimentos
 listados; (ii) comprovação da eficácia do tratamento baseada em
 evidências científicas; e (iii) existência de recomendações de
 órgãos técnicos de renome, como a CONITEC ou o NAT-JUS.
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
 conjunto fático-probatório, consignou que, embora as terapias
 anteriores tenham sido esgotadas, não foi demonstrada a eficácia
 científica conclusiva do fármaco Carboplatina para o tratamento de
 carcinoma ductal de mama, nem houve colação de notas técnicas da
 CONITEC ou do NAT-JUS que amparassem a prescrição. Entendeu-se ainda
 que a revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 4. Necessária a distinção entre o paradigma REsp 1.932.551/SP e o
 acórdão recorrido: enquanto o primeiro estabeleceu que uso off-label
 de medicamento registrado na ANVISA não implicava necessariamente
 no seu caráter experimental, o Acórdão recorrido fundamentou que a
 possibilidade do uso off label não basta para afastar o regime de
 cobertura obrigatória pelas operadoras, o qual é regido pela
 autonomia da vontade e pelo equilíbrio atuarial do mutualismo,
 conforme critérios objetivos delimitados pela Segunda Seção nos
 precedentes  EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Entendeu-se nesta
 senda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a posição
 atual do STJ, a atrair a aplicação da Súmula 83 STJ.
 5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
    STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129048/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2506495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102550/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1311662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040716 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 761b9b70240230748bdf4fbfdc2ba5f20aa31746e809d68f6ab389735bf0aa4e
- **SHA-256 do comentário:** 35144ba45cc730b1b694387767f46a093c4997b5e4e4745e4e46d4f6d5aaaa05
