# Registro público: STJ — 2139411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ac27540bdfc75f5cfcc30439d73f46c8c77f045269e2d74c74d745d52cbdae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382559
- **Número de registro na fonte:** 202401478387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO DE
 SUBLOCAÇÃO - VINCULAÇÃO AO PRAZO DO CONTRATO PRINCIPAL - APLICAÇÃO
 DO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991 - CONTRATO PRINCIPAL COM PRAZO
 DETERMINADO DE DEZ ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 57
 DA LEI DE LOCAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
 POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 485, VI,
 DO CPC/2015 - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação de despejo por denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei
 nº 8.245/1991, pressupõe, para sua utilização, que o contrato
 locatício seja celebrado por prazo indeterminado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 15 da Lei de Locações, a sublocação, por ser
 contrato acessório, deve seguir a sorte do contrato principal,
 inclusive quanto ao prazo de vigência.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo contrato de locação principal com prazo determinado, a
 sublocação dele decorrente também será por prazo determinado,
 impedindo a utilização da ação de despejo por denúncia vazia.
- **Item 4 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
 de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
 omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas
 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO DE
 SUBLOCAÇÃO - VINCULAÇÃO AO PRAZO DO CONTRATO PRINCIPAL - APLICAÇÃO
 DO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991 - CONTRATO PRINCIPAL COM PRAZO
 DETERMINADO DE DEZ ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 57
 DA LEI DE LOCAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
 POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 485, VI,
 DO CPC/2015 - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. A ação de despejo por denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei
 nº 8.245/1991, pressupõe, para sua utilização, que o contrato
 locatício seja celebrado por prazo indeterminado.
 2. Nos termos do art. 15 da Lei de Locações, a sublocação, por ser
 contrato acessório, deve seguir a sorte do contrato principal,
 inclusive quanto ao prazo de vigência.
 3. Havendo contrato de locação principal com prazo determinado, a
 sublocação dele decorrente também será por prazo determinado,
 impedindo a utilização da ação de despejo por denúncia vazia.
 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
 de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
 omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas
 5 e 7/STJ).
 6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art15, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art57

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
 *****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
         ART:00015 ART:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.139.411 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139411/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação de despejo por denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/1991, pressupõe, para sua utilização, que o contrato locatício seja celebrado por prazo indeterminado. 2. Nos termos do art. 15 da Lei de Locações, a sublocação, por ser contrato acessório, deve seguir a sorte do contrato principal, inclusive quanto ao prazo de vigência. 3. Havendo contrato de locação principal com prazo determinado, a sublocação dele decorrente também será por prazo determinado, impedindo a utilização da ação de despejo por denúncia vazia. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382559, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.139.411, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7bf26aae80548f9e6d1405c4b39c9ace31c034aa21def8506751b38ff6453105
- **SHA-256 do registro documental:** 41ac27540bdfc75f5cfcc30439d73f46c8c77f045269e2d74c74d745d52cbdae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139411%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139411 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41ac27540bdfc75f5cfcc30439d73f46c8c77f045269e2d74c74d745d52cbdae
- **SHA-256 do comentário:** e4b289b18b86af55cf0ba77deda7a8e242e54868873e81d73120adf2bb45dadc
