# Registro público: STJ — 2187404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4954f3b94551606f34c90552effa554996a99724a8410952538ad6150350fee8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382635
- **Número de registro na fonte:** 202404637543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, que manteve a condenação por negativa de cobertura do
 exame PET-CT oncológico e danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com
 indenização por danos morais relativa à autorização e custeio do
 exame PET-CT oncológico, bem como à condenação por danos morais
 decorrente da recusa de cobertura.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a
 obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de danos morais,
 fixando a indenização em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de
 honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a perda
 do objeto, reconheceu a cobertura excepcional do exame e a
 configuração de dano moral, majorando os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da
 autora impõe a extinção integral do processo sem resolução do mérito
 por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 485, IX, e 493
 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da
 Lei n. 9.656/1998, por ausência de comprovação de eficácia baseada
 em evidências e de recomendação técnica; (iii) saber se houve
 violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastamento
 indevido da competência normativa da ANS e das DUTs do PET-CT; (iv)
 saber se a recusa pautada em cláusula contratual e nas diretrizes da
 ANS afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; e (v)
 saber se ocorreu ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts.
 186, 187, 188 e 927 do CC, inclusive quanto ao quantum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
 intransmissibilidade da obrigação de fazer e à transmissibilidade da
 pretensão indenizatória por danos morais após o falecimento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o custeio obrigatório de
 exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, sendo
 irrelevante a natureza do rol da ANS.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda
 reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à
 quantificação dos danos morais reconhecidas pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano
 moral após o falecimento e a intransmissibilidade da obrigação de
 fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 observa o entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do
 custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o
 PET-CT, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o recurso demanda o reexame
 do acervo fático-probatório quanto à configuração e quantificação
 dos danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 485, 493; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; CDC, art.
 14; CC, arts. 186, 187, 188 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 642; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 978.651/SP,
 relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em
 15/12/2010; STJ, REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE
 EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, que manteve a condenação por negativa de cobertura do
 exame PET-CT oncológico e danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com
 indenização por danos morais relativa à autorização e custeio do
 exame PET-CT oncológico, bem como à condenação por danos morais
 decorrente da recusa de cobertura.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a
 obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de danos morais,
 fixando a indenização em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de
 honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a perda
 do objeto, reconheceu a cobertura excepcional do exame e a
 configuração de dano moral, majorando os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da
 autora impõe a extinção integral do processo sem resolução do mérito
 por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 485, IX, e 493
 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da
 Lei n. 9.656/1998, por ausência de comprovação de eficácia baseada
 em evidências e de recomendação técnica; (iii) saber se houve
 violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastamento
 indevido da competência normativa da ANS e das DUTs do PET-CT; (iv)
 saber se a recusa pautada em cláusula contratual e nas diretrizes da
 ANS afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; e (v)
 saber se ocorreu ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts.
 186, 187, 188 e 927 do CC, inclusive quanto ao quantum.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
 intransmissibilidade da obrigação de fazer e à transmissibilidade da
 pretensão indenizatória por danos morais após o falecimento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o custeio obrigatório de
 exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, sendo
 irrelevante a natureza do rol da ANS.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda
 reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à
 quantificação dos danos morais reconhecidas pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano
 moral após o falecimento e a intransmissibilidade da obrigação de
 fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 observa o entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do
 custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o
 PET-CT, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o recurso demanda o reexame
 do acervo fático-probatório quanto à configuração e quantificação
 dos danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 485, 493; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; CDC, art.
 14; CC, arts. 186, 187, 188 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 642; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 978.651/SP,
 relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em
 15/12/2010; STJ, REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.404 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187404/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.187.404 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17df93276df6deaa3ca796e8825de5d76d2a887798383787de88f66452d4fed1
- **SHA-256 do registro documental:** 4954f3b94551606f34c90552effa554996a99724a8410952538ad6150350fee8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187404%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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