# Registro público: STJ — 2195135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab0015209f5903eb5a8481e62a78b35d8b1f804f4c86dd75cff671ac42dcaf3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382642
- **Número de registro na fonte:** 202500317213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
 autos de ação revisional de alimentos.
 2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de
 pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas
 e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência
 materna.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao
 alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do
 futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar
 depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada
 doméstica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões
 relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após
 proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado,
 em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a
 redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a
 capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do
 CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da
 segurança jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal
 acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra
 acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição
 exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza
 sumária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial prejudicado.
 Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue
 o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo
 de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da
 absorção da cognição sumária pela cognição exauriente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n.
 5.478/1968, art. 13, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n.
 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
 REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR
 SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
 autos de ação revisional de alimentos.
 2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de
 pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas
 e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência
 materna.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao
 alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do
 futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar
 depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada
 doméstica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões
 relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após
 proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado,
 em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a
 redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a
 capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do
 CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da
 segurança jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal
 acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra
 acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição
 exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza
 sumária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso especial prejudicado.
 Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue
 o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo
 de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da
 absorção da cognição sumária pela cognição exauriente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n.
 5.478/1968, art. 13, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n.
 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
 REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - SENTENÇA)
    STJ - <<AREsp 2412940>>-CE, <<REsp 1743807>>-MG,
          <<REsp 2161868>>-MG, <<AgInt no AREsp 2028056>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.195.135 do STJ: ação revisional de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195135/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de alimentos. 2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência materna. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado, em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382642, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.195.135, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alimentos, julgado, quarta, resp, revisional, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** be7952ebf2859108c0d70e9115b8877742745d6ea5d6f28888cc9e8d2ba257db
- **SHA-256 do registro documental:** ab0015209f5903eb5a8481e62a78b35d8b1f804f4c86dd75cff671ac42dcaf3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195135%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab0015209f5903eb5a8481e62a78b35d8b1f804f4c86dd75cff671ac42dcaf3c
- **SHA-256 do comentário:** a4d804c5fe7594f41655480025c6914099e59c77f51aff2851a9dd355cbde55a
