# Registro público: STJ — 2266853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382643
- **Número de registro na fonte:** 202601017351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de
 apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza
 interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a
 fungibilidade por erro grosseiro.
 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos
 sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais.
 3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou
 embargos de declaração e não fixou honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o
 não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de
 instrumento e inaplicável a fungibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da
 denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio
 da fungibilidade para converter a apelação em agravo de
 instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e
 1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela
 denominação equivocada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza
 interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos
 do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como
 "sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro
 e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de
 instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade
 recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o
 juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença',
 revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV;
 CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONVERSÃO DA APELAÇÃO QUANDO
 HOUVER INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de
 apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza
 interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a
 fungibilidade por erro grosseiro.
 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos
 sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais.
 3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou
 embargos de declaração e não fixou honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o
 não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de
 instrumento e inaplicável a fungibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da
 denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio
 da fungibilidade para converter a apelação em agravo de
 instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e
 1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela
 denominação equivocada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza
 interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos
 do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como
 "sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro
 e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de
 instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade
 recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o
 juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença',
 revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV;
 CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO)
    STJ - <<REsp 2212813>>-SC, <<REsp 2212027>>-TO,
          <<AgInt no AREsp 2915399>>-PR, <<AREsp 3013610>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01009 ART:01015 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1009)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134218/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2200952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130360/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.266.853 do STJ: fungibilidade recursal e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2266853/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a fungibilidade por erro grosseiro. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais. 3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou embargos de declaração e não fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de instrumento e inaplicável a fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio da fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e 1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela denominação equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como "sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença', revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382643, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.266.853, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, fungibilidade, julgado, quarta, recursal, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dadc0dadeadac142681ef9646a96d0330e1419cff8d8d236dda156b496e2bb21
- **SHA-256 do registro documental:** 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2266853%2F)

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e14007fbafcf7a20bd19333094f345b126b4d721811d08116be041055f0f133
- **SHA-256 do registro documental:** 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6f3bf9180d6a1b90317814f712dd489b2884cbc6a23ced99d1a3e36bcc25b03
- **SHA-256 do registro documental:** 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)

### [REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2023139/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f715713d4ae96415c6b09f3c414ece4a564146bacb535643597d4b270a3c05a0
- **SHA-256 do registro documental:** 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2023139%2F)

### [REsp 1.987.884 do STJ: natureza jurídica e decisão interlocutória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987884/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987884%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.127.763 do STJ: conteúdo e natureza de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2127763/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2127763%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266853 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906
- **SHA-256 do comentário:** 1e619dbe3f292150f7b3230bae2f49a91e2cf789904cfd93a933718f68f9b6e2
