# Registro público: STJ — 2211358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f24defedb431cd68abe11061950f39f78a8a0811286c8bdae91eed1cb4bc75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382663
- **Número de registro na fonte:** 202501500569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Ceará, em apelação cível, que deu provimento para
 condenar a operadora ao custeio do tratamento pelo método Therasuit.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido
 de tutela de urgência para custear fisioterapia intensiva pelo
 método Therasuit, com multa e ressarcimento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido, com condenação em custas e honorários, suspensa a
 exigibilidade em razão da gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
 fornecimento do tratamento na rede credenciada ou indicada, o
 ressarcimento das despesas, a multa diária e a inversão do ônus
 sucumbencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão impôs
 cobertura de tratamento experimental, vedado pelo art. 10, I, da Lei
 n. 9.656/1998; (ii) saber se o método Therasuit emprega órteses não
 ligadas a ato cirúrgico, excluídas pelo art. 10, VII, da Lei n.
 9.656/1998; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o caráter
 obrigatório do rol da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei n.
 9.656/1998; (iv) saber se o acórdão tratou o rol como
 exemplificativo sem observar as condicionantes do art. 10, § 12, da
 Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve dispensa indevida da
 comprovação de eficácia exigida pelo art. 10, § 13, da Lei n.
 9.656/1998; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se
 sustenta em fundamento constitucional (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º
 e 227 da CF)  não impugnados por recurso extraordinário, o que obsta
 o conhecimento do recurso especial.
 7. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
 o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1.  Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o
 acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional
 suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices
 sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o
 conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I,
 VII, §§ 4º, 12 e 13; CF, arts. 1º, III, 5º , caput, 6º e 227; CPC,
 art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, REsp n.
 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
 Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;
 STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO
 THERASUIT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E FUNÇÃO DO ROL DA ANS.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Ceará, em apelação cível, que deu provimento para
 condenar a operadora ao custeio do tratamento pelo método Therasuit.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido
 de tutela de urgência para custear fisioterapia intensiva pelo
 método Therasuit, com multa e ressarcimento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido, com condenação em custas e honorários, suspensa a
 exigibilidade em razão da gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
 fornecimento do tratamento na rede credenciada ou indicada, o
 ressarcimento das despesas, a multa diária e a inversão do ônus
 sucumbencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão impôs
 cobertura de tratamento experimental, vedado pelo art. 10, I, da Lei
 n. 9.656/1998; (ii) saber se o método Therasuit emprega órteses não
 ligadas a ato cirúrgico, excluídas pelo art. 10, VII, da Lei n.
 9.656/1998; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o caráter
 obrigatório do rol da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei n.
 9.656/1998; (iv) saber se o acórdão tratou o rol como
 exemplificativo sem observar as condicionantes do art. 10, § 12, da
 Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve dispensa indevida da
 comprovação de eficácia exigida pelo art. 10, § 13, da Lei n.
 9.656/1998; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se
 sustenta em fundamento constitucional (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º
 e 227 da CF)  não impugnados por recurso extraordinário, o que obsta
 o conhecimento do recurso especial.
 7. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
 o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1.  Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o
 acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional
 suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices
 sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o
 conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I,
 VII, §§ 4º, 12 e 13; CF, arts. 1º, III, 5º , caput, 6º e 227; CPC,
 art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, REsp n.
 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
 Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;
 STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.358 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211358/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que deu provimento para condenar a operadora ao custeio do tratamento pelo método Therasuit. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para custear fisioterapia intensiva pelo método Therasuit, com multa e ressarcimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o fornecimento do tratamento na rede credenciada ou indicada, o ressarcimento das despesas, a multa diária e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão impôs cobertura de tratamento experimental, vedado pelo art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o método Therasuit emprega órteses não ligadas a ato cirúrgico, excluídas pelo art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o caráter obrigatório do rol da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o acórdão tratou o rol como exemplificativo sem observar as condicionantes do art. 10, § 12, da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve dispensa indevida da comprovação de eficácia exigida pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 227 da CF) não impugnados por recurso extraordinário, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 7. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, VII, §§ 4º, 12 e 13; CF, arts. 1º, III, 5º , caput, 6º e 227; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382663, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.358, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86518642a271183f8faf12f39efaf224a782b13e64ecf5beccf2e79ece8098c9
- **SHA-256 do registro documental:** 61f24defedb431cd68abe11061950f39f78a8a0811286c8bdae91eed1cb4bc75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211358%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 61f24defedb431cd68abe11061950f39f78a8a0811286c8bdae91eed1cb4bc75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211358 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61f24defedb431cd68abe11061950f39f78a8a0811286c8bdae91eed1cb4bc75
- **SHA-256 do comentário:** f947369a84f6ad11c12bcb02b053c575f1fb6a5819b21388bd55b2f9d114bf81
