# Registro público: STJ — 3129616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89ef76ec0b9ee85dffe3f6204ba61e3c9bd588b7a4f9f2626cb553d1aac6052

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1384991
- **Número de registro na fonte:** 202504879700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano
 material em que se pleiteou reembolso de despesas
 médico-hospitalares de cirurgia realizada em hospital não
 credenciado e fora da área de abrangência contratada.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
 honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com
 exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por maioria,
 majorando os honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º
 do CDC, cabia a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência
 e da verossimilhança; (ii) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe
 à operadora o encargo probatório sobre urgência/emergência e
 indisponibilidade da rede por deter melhores condições de prova; e
 (iii) saber se houve divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu
 em sintonia com a jurisprudência do STJ de que reconhece que incumbe
 ao autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da
 Corte estadual acerca das circunstâncias fáticas sobre
 urgência/emergência e indisponibilidade da rede demandaria o reexame
 de provas.
 8. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
 o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
 inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação de
 urgência e a demonstração de inexistência de rede credenciada
 demanda o reexame de provas. 3. Óbices aplicados na análise da
 alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
 mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
 6º; CPC, arts. 373, § 1º, I e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AgInt no AREsp n. 2.495.559/DF, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano
 material em que se pleiteou reembolso de despesas
 médico-hospitalares de cirurgia realizada em hospital não
 credenciado e fora da área de abrangência contratada.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
 honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com
 exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por maioria,
 majorando os honorários sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º
 do CDC, cabia a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência
 e da verossimilhança; (ii) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe
 à operadora o encargo probatório sobre urgência/emergência e
 indisponibilidade da rede por deter melhores condições de prova; e
 (iii) saber se houve divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu
 em sintonia com a jurisprudência do STJ de que reconhece que incumbe
 ao autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da
 Corte estadual acerca das circunstâncias fáticas sobre
 urgência/emergência e indisponibilidade da rede demandaria o reexame
 de provas.
 8. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
 o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
 inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação de
 urgência e a demonstração de inexistência de rede credenciada
 demanda o reexame de provas. 3. Óbices aplicados na análise da
 alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
 mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
 6º; CPC, arts. 373, § 1º, I e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AgInt no AREsp n. 2.495.559/DF, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** c89ef76ec0b9ee85dffe3f6204ba61e3c9bd588b7a4f9f2626cb553d1aac6052
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c89ef76ec0b9ee85dffe3f6204ba61e3c9bd588b7a4f9f2626cb553d1aac6052
- **SHA-256 do comentário:** fa92331414b8b12e69e5e00b8d91ec971949b95ef4b9173cc3ffd29ac39ac705
