{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139129,"origem":"stj","sha256_origem":"67cf4669d9aa3f7ae3b3b8b417c08c45abe49ca1e22ecad0f5735f2c59f7e557","registro_original":{"id_fonte":"1392421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3176103","numero_registro":"202600492070","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO\n STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\n inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de\n Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio,\n manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção\n do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com\n rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento\n de defesa e coisa julgada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido;\n (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou\n cerceamento de defesa; (iii) saber se  a alienação judicial do bem\n afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade\n de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em\n recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de\n dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as\n questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo\n omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário\n rebater todos os argumentos das partes.\n 4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova\n pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos\n autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial,\n em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza\n potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando\n inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do\n STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.\n 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é\n inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da\n competência do Supremo Tribunal Federal.\n 7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de\n cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\n Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a\n enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente\n adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não\n configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é\n suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por\n força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito\n potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação\n judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320\n do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de\n dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de\n cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o\n conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI,\n 6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I,\n 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt\n no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\n Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92a7a5fccf33e6ab67420f85c6246af0398d6d9055960e2a08aac8ae2a0b0284","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
