# Registro público: STJ — 3176103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67cf4669d9aa3f7ae3b3b8b417c08c45abe49ca1e22ecad0f5735f2c59f7e557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392421
- **Número de registro na fonte:** 202600492070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio,
 manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção
 do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com
 rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento
 de defesa e coisa julgada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido;
 (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou
 cerceamento de defesa; (iii) saber se  a alienação judicial do bem
 afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade
 de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
 recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de
 dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
 rebater todos os argumentos das partes.
 4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova
 pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos
 autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial,
 em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza
 potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando
 inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do
 STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
 inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de
 cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a
 enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente
 adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não
 configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é
 suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por
 força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito
 potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação
 judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320
 do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de
 dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de
 cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o
 conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI,
 6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I,
 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt
 no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
 STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio,
 manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção
 do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com
 rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento
 de defesa e coisa julgada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido;
 (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou
 cerceamento de defesa; (iii) saber se  a alienação judicial do bem
 afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade
 de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
 recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de
 dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
 rebater todos os argumentos das partes.
 4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova
 pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos
 autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial,
 em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza
 potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando
 inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do
 STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
 inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de
 cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a
 enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente
 adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não
 configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é
 suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por
 força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito
 potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação
 judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320
 do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de
 dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de
 cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o
 conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI,
 6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I,
 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt
 no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176103 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67cf4669d9aa3f7ae3b3b8b417c08c45abe49ca1e22ecad0f5735f2c59f7e557
- **SHA-256 do comentário:** 710114e6ca73c253cd878ac3f153d342a8ec64a8e8fcd391e44e285ad7c35a43
