# Registro público: STJ — 3192681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b573ef9192820248f98f919b42d3cbf6a7b00854be8a5957c3fae4ac72a21640

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido
 principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa,
 com majoração de honorários, aplicando o art. 798 do CC e a Súmula
 n. 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cobertura securitária
 em contrato de financiamento habitacional, com pedido de quitação
 proporcional do saldo devedor em razão do falecimento por suicídio
 do cônjuge segurado.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade
 ativa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
 honorários recursais e afirmou a incidência do art. 798 do CC e da
 Súmula n. 610 do STJ, além da relatividade dos efeitos da revelia
 ante prova documental da cláusula de exclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, com
 aplicação do art. 6, III e VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; (ii)
 saber se cláusula limitativa em contrato de adesão é ineficaz sem
 prévia ciência e se houve violação à boa-fé objetiva, à luz dos
 arts. 46 e 47 do CDC e do art. 422 do CC; (iii) saber se houve
 esvaziamento indevido dos efeitos da revelia, em afronta aos arts.
 344 e 345, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
 quanto aos efeitos da revelia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório relativo às alegações de informação e ônus da
 prova, prévia ciência e boa-fé objetiva.
 7. Incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à
 jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois
 primeiros anos de contrato.
 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, pois a
 presunção da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova
 documental em sentido contrário incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos
 óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o conhecimento
 pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando
 a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por
 alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a
 cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 3. A
 presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada
 diante de prova documental em sentido contrário, à luz do art. 345,
 IV, do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência
 jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e n.
 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6, III e
 VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 344, 345, IV, 373 e 85, § 11;
 CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
 AREsp n. 2.646.649/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
 VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA E
 EXCLUSÃO POR SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido
 principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa,
 com majoração de honorários, aplicando o art. 798 do CC e a Súmula
 n. 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cobertura securitária
 em contrato de financiamento habitacional, com pedido de quitação
 proporcional do saldo devedor em razão do falecimento por suicídio
 do cônjuge segurado.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade
 ativa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
 honorários recursais e afirmou a incidência do art. 798 do CC e da
 Súmula n. 610 do STJ, além da relatividade dos efeitos da revelia
 ante prova documental da cláusula de exclusão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, com
 aplicação do art. 6, III e VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; (ii)
 saber se cláusula limitativa em contrato de adesão é ineficaz sem
 prévia ciência e se houve violação à boa-fé objetiva, à luz dos
 arts. 46 e 47 do CDC e do art. 422 do CC; (iii) saber se houve
 esvaziamento indevido dos efeitos da revelia, em afronta aos arts.
 344 e 345, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
 quanto aos efeitos da revelia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório relativo às alegações de informação e ônus da
 prova, prévia ciência e boa-fé objetiva.
 7. Incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à
 jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois
 primeiros anos de contrato.
 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, pois a
 presunção da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova
 documental em sentido contrário incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos
 óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o conhecimento
 pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando
 a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por
 alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a
 cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 3. A
 presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada
 diante de prova documental em sentido contrário, à luz do art. 345,
 IV, do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência
 jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e n.
 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6, III e
 VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 344, 345, IV, 373 e 85, § 11;
 CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
 AREsp n. 2.646.649/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
