# Registro público: STJ — 1955593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7072a07a045a266c15e94503e24e93750ff6371957205913b21cee8387c923e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392456
- **Número de registro na fonte:** 202102582261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de
 parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar.
 2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de
 aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça
 do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários
 contratuais e compensação da cota-parte de custeio.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao
 recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a
 fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com
 atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a
 prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do
 autor.
 4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de
 condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas
 por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo
 inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a
 compensação da cota-parte do custeio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e
 IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se
 há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de
 fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a
 citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406
 do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a
 condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição
 atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do
 CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas
 e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber
 se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros;
 (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial
 dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à
 responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix)
 saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais
 nas perdas e danos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação
 suficiente.
 7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em
 recurso especial.
 8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em
 coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame
 do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o
 acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
 9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC
 e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de
 fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF.
 10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e
 danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo
 a Súmula n. 83 do STJ.
 11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O
 dissídio jurisprudencial resta prejudicado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
 fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1,
 II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada
 ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser
 examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir
 da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os
 Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula
 n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código
 Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram
 prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do
 STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não
 integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do
 STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada
 violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é
 conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240 
 caput , 395, 1.022  II, parágrafo único, II  e 489  II, § 1, II e IV
 ; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518;
 STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n.
 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
 REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E
 CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de
 parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar.
 2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de
 aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça
 do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários
 contratuais e compensação da cota-parte de custeio.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao
 recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a
 fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com
 atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a
 prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do
 autor.
 4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de
 condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas
 por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo
 inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a
 compensação da cota-parte do custeio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e
 IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se
 há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de
 fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a
 citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406
 do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a
 condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição
 atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do
 CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas
 e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber
 se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros;
 (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial
 dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à
 responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix)
 saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais
 nas perdas e danos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação
 suficiente.
 7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em
 recurso especial.
 8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em
 coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame
 do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o
 acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
 9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC
 e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de
 fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF.
 10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e
 danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo
 a Súmula n. 83 do STJ.
 11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O
 dissídio jurisprudencial resta prejudicado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
 fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1,
 II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada
 ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser
 examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir
 da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os
 Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula
 n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código
 Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram
 prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do
 STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não
 integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do
 STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada
 violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é
 conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240 
 caput , 395, 1.022  II, parágrafo único, II  e 489  II, § 1, II e IV
 ; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518;
 STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n.
 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2129315>>-SC
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE DO
 CONTRATANTE - SUCUMBÊNCIA)
    STJ - <<EREsp 1507864>>-RS
 (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA)
    STJ - <<AREsp 2846365>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955593 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7072a07a045a266c15e94503e24e93750ff6371957205913b21cee8387c923e2
- **SHA-256 do comentário:** 9436e7707ef741c749ab3b855cb0e401f0f3c495b0a4863f08a926869079063e
