{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139141,"origem":"stj","sha256_origem":"aeba91dffc68677d5d7de25c0ac62b2d67efdf596b023ee40678ade3f8ba29da","registro_original":{"id_fonte":"1392462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996140","numero_registro":"202201016828","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título\n extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Decisão interlocutória.\n Recurso cabível. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Preclusão\n consumativa. Unirrecorribilidade. Negativa de prestação\n jurisdicional não configurada. Divergência jurisprudencial não\n demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão\n conhecida, não provido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento\n no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em\n agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial,\n no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de\n pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.\n 2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de\n pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de\n natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação\n cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu\n de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão\n consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade,\n afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro\n grosseiro.\n 3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi\n desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão\n quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses\n sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final,\n conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia\n omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de\n fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do\n CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão\n quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a\n conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão\n consumativa.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\n conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa\n decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão\n interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e\n determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do\n CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e\n do dever de cooperação processual.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem\n deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139,\n IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e\n pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo\n de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso\n inadequado.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente\n aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao\n agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa\n e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias,\n seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio\n da fungibilidade recursal.\n 8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra\n demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c,\n da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma\n (EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida\n objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra\n decisão que rejeita exceção de pré-executividade.\n III. Razões de decidir\n 9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada\n todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,\n inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre\n os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e\n preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022,\n II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da\n parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou\n ausência de fundamentação.\n 10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo\n exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras\n estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão\n consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a\n prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória\n esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao\n art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas\n sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 11. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC/2015\n não impõe ao órgão jurisdicional o encargo de relevar erro na\n escolha do recurso cabível nem autoriza a superação de óbices\n objetivos de admissibilidade já consumados; a atuação colaborativa\n do juiz não se confunde com a substituição das partes na condução da\n estratégia recursal, especialmente quando o recurso adequado contra\n decisão interlocutória é expressamente previsto em lei.\n 12. O art. 139, IX, do CPC/2015 dirige-se ao saneamento de vícios\n formais sanáveis, não alcançando erro substancial na escolha do meio\n recursal, de modo que a interposição de apelação contra decisão\n claramente interlocutória, já consumado o ato, gera preclusão\n consumativa e não configura vício passível de correção de ofício\n pelo tribunal, sendo incompatível com a pretensão de afastar o\n princípio da unirrecorribilidade. Entender de modo diverso\n esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 13. O art. 932, III, do CPC/2015 foi corretamente aplicado, uma vez\n que, diante da prévia interposição de apelação contra a mesma\n decisão interlocutória, restou configurada preclusão consumativa,\n impedindo o conhecimento de agravo de instrumento subsequente, sob\n pena de violação direta ao princípio da unirrecorribilidade e às\n regras de preclusão, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo\n recurso se mostrou juridicamente imposto. Jurisprudência do STJ.\n 14. A decisão que desacolhe exceção de pré-executividade e determina\n o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e,\n segundo a jurisprudência consolidada do STJ, deve ser impugnada por\n agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação\n configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da\n fungibilidade recursal, em razão da inexistência de dúvida objetiva\n quanto ao recurso cabível.\n 15. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente\n demonstrada, por ausência de cotejo analítico nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do CPC/2015 e, sobretudo, pela inexistência de\n similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconheceu\n inexistir dúvida objetiva quanto à natureza interlocutória da\n decisão e ao recurso cabível, e o paradigma invocado (EAREsp\n 230.380/RN), no qual se admitiu fungibilidade em contexto\n excepcional de efetiva indução a erro pelo juízo de origem.\n 16. A afirmação, pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva\n interposição prévia de apelação contra a mesma decisão\n interlocutória constitui premissa fática delineada no acórdão\n recorrido, cuja revisão demandaria reexame do contexto\n fático-processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de\n recurso especial.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido\n e, na extensão conhecida, não provido, mantido o acórdão recorrido\n que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa\n e reconheceu o erro grosseiro na interposição de apelação contra\n decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade.\n Tese de julgamento:\n 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o\n tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as\n questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário\n ao interesse da parte recorrente.\n 2. A primazia da solução integral de mérito (art. 4º do CPC/2015) e\n o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) não autorizam\n a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal,\n nem impõem ao julgador o dever de relevar erro na escolha do recurso\n cabível, quando já consumado o exercício do direito de recorrer.\n 3. O poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015\n não abrange equívocos substanciais na escolha do meio recursal\n adequado, especialmente quando caracterizada a preclusão consumativa\n e incidência do princípio da unirrecorribilidade.\n 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o\n prosseguimento da execução de título extrajudicial, por possuir\n natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de\n instrumento, configurando erro grosseiro, não abrangido pela\n fungibilidade recursal, a interposição de apelação nessa hipótese.\n 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,\n III, c, da CF/1988 exige similitude fática e cotejo analítico entre\n os julgados, não caracterizada quando o paradigma examina hipótese\n de indução objetiva a erro e dúvida objetiva sobre o recurso\n cabível, ausentes no caso concreto.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 11,\n 139, IX, 489, VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 932, III.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, EAREsp 230.380/RN.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE\n DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP\n (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1970929>>-RJ,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2264098>>-PE,\n          <<AREsp 2859603>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd66cb4b05f671eb10f2eb574d7dcb9d1843da29418217b6814676333461b47e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aeba91dffc68677d5d7de25c0ac62b2d67efdf596b023ee40678ade3f8ba29da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
