{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139145,"origem":"stj","sha256_origem":"cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8","registro_original":{"id_fonte":"1394602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066104","numero_registro":"202301211099","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM\n EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO\n AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI\n LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que\n manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade\n do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a\n inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.\n 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na\n execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade\n para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o\n valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.\n 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu\n do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e\n afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015,\n parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra\n decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de\n pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve\n negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina\n do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033\n do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao\n processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de\n honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v)\n saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo\n de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de\n pré-executividade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória\n que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e\n determina o prosseguimento da execução, conforme orientação\n consolidada no STJ.\n 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o\n dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o\n retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do\n agravo de instrumento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial parcialmente provido.\n Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra\n decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui\n litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8,\n 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e\n 1.033.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 7/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE EXCLUI\n LITISCONSORTES)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2719532>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0027d56e57f5c01d1ecb9ce9aff74a6cb70b13e1392bd85e8fb727a91e8466cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
