# Registro público: STJ — 2066104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1394602
- **Número de registro na fonte:** 202301211099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que
 manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade
 do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a
 inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na
 execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade
 para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o
 valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.
 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu
 do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e
 afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015,
 parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de
 pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve
 negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina
 do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033
 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao
 processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de
 honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo
 de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de
 pré-executividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória
 que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e
 determina o prosseguimento da execução, conforme orientação
 consolidada no STJ.
 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o
 dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o
 retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do
 agravo de instrumento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido.
 Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui
 litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8,
 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e
 1.033.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 7/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI
 LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que
 manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade
 do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a
 inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na
 execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade
 para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o
 valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.
 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu
 do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e
 afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015,
 parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de
 pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve
 negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina
 do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033
 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao
 processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de
 honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo
 de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de
 pré-executividade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória
 que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e
 determina o prosseguimento da execução, conforme orientação
 consolidada no STJ.
 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o
 dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o
 retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do
 agravo de instrumento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial parcialmente provido.
 Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui
 litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8,
 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e
 1.033.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 7/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE EXCLUI
 LITISCONSORTES)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2719532>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066104/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ. 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394602, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.104, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0209053200b89e953f59917bd8ab24cfbff00650849b597b8b11c6aab5797d75
- **SHA-256 do registro documental:** cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066104%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8
- **SHA-256 do comentário:** 26e4247c8e93c50a637a9ac13242c3c79fbb10e9a06631333aba570fe76d37fd
