# Registro público: STJ — 2890139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ffbf8ace4e3c602f8e65cbab4f046bd29fab15c437a8f73a0a7a289e9c92978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1394725
- **Número de registro na fonte:** 202501000049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob
 fundamento de incidência da Súmula 284/STF.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência,
 que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de
 indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada,
 admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso
 especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz
 dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe
 do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante
 a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem
 acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos
 legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284
 do STF.
 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
 especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.
 5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano
 moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na
 jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ.
 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano
 moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
 da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.
 Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO. Dano moral não
 configurado. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. Agravo interno provido para
 conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob
 fundamento de incidência da Súmula 284/STF.
 II. Questão em discussão
 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência,
 que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de
 indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada,
 admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso
 especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz
 dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe
 do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante
 a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem
 acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos
 legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284
 do STF.
 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
 especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.
 5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano
 moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na
 jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ.
 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano
 moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
 da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
 Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ffbf8ace4e3c602f8e65cbab4f046bd29fab15c437a8f73a0a7a289e9c92978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 2ffbf8ace4e3c602f8e65cbab4f046bd29fab15c437a8f73a0a7a289e9c92978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

