{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139148,"origem":"stj","sha256_origem":"c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc","registro_original":{"id_fonte":"1394732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061104","numero_registro":"202300871880","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMANCIPAÇÃO E ATOS\n SUBSEQUENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.\n SEGURANÇA JURÍDICA E EFEITOS PROSPECTIVOS DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 9º\n DO CC/1916. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\n cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar\n improcedente a ação e readequar a sucumbência.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de\n ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de\n emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela\n decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação\n para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com\n fixação de honorários sucumbenciais.\n 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a\n demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do\n CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários\n em R$ 10.000,00.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a\n participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii)\n saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169\n do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de\n eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da\n emancipação e comporta interpretação distributiva dos \"atos dos\n pais\", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o\n caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o\n filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora,\n razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo.\n 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos\n retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide\n da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme\n orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações\n de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena,\n não se verificando nulidade dos atos subsequentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89\n da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação\n e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso\n concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não\n recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos,\n devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e\n boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados\n por pessoa já plenamente capaz.\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB,\n art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169.\n Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora\n Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ,\n AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, julgado em 6/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n         ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INTERESSE\n SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA)\n    STJ - <<AREsp 2300223>>-SP\n (PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO\n COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1981356>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"274422ba8c378100f74b00575166a9752f482bea4ee4ceb4030b4deec00f2618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
