# Registro público: STJ — 2061104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1394732
- **Número de registro na fonte:** 202300871880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar
 improcedente a ação e readequar a sucumbência.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
 ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de
 emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela
 decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
 para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com
 fixação de honorários sucumbenciais.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
 demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do
 CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários
 em R$ 10.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a
 participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii)
 saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169
 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de
 eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da
 emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos
 pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o
 caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o
 filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora,
 razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo.
 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos
 retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide
 da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme
 orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações
 de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena,
 não se verificando nulidade dos atos subsequentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89
 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação
 e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso
 concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não
 recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos,
 devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e
 boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados
 por pessoa já plenamente capaz.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB,
 art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169.
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora
 Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ,
 AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 6/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMANCIPAÇÃO E ATOS
 SUBSEQUENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
 SEGURANÇA JURÍDICA E EFEITOS PROSPECTIVOS DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 9º
 DO CC/1916. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar
 improcedente a ação e readequar a sucumbência.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
 ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de
 emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela
 decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
 para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com
 fixação de honorários sucumbenciais.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
 demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do
 CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários
 em R$ 10.000,00.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a
 participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii)
 saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169
 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de
 eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da
 emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos
 pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o
 caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o
 filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora,
 razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo.
 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos
 retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide
 da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme
 orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações
 de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena,
 não se verificando nulidade dos atos subsequentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89
 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação
 e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso
 concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não
 recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos,
 devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e
 boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados
 por pessoa já plenamente capaz.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB,
 art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169.
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora
 Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ,
 AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 6/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INTERESSE
 SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA)
    STJ - <<AREsp 2300223>>-SP
 (PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1981356>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
 *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
         ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061104/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente a ação e readequar a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com fixação de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de eventual não recepção do art. 9º do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora, razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo. 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena, não se verificando nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394732, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.104, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd5df98820bdc3aeebff787a8a7555c29eb505c8cd3ad071884b949ca8f5cf2d
- **SHA-256 do registro documental:** c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061104%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc
- **SHA-256 do comentário:** 6edc285da58e4a2aad8fd032b23ce6a1cefd892be5f00c00c84d9a92fe83223a
