# Registro público: STJ — 2035607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25ec06f253a6f060520ece0caf780f79162c31c04ff768d5ca29630417b45973

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1394792
- **Número de registro na fonte:** 202203405980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação
 civil pública .
 2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou
 o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de
 partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo
 do inventário.
 3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que
 o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com
 transferência do crédito ao respectivo juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de
 inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do
 CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento
 direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii)
 saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de
 poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto
 regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III,
 da Constituição Federal.
 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n.
 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo
 prequestionamento.
 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e
 de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal
 indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não
 comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição
 Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo
 analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º,
 e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR HERDEIROS SEM INVENTÁRIO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação
 civil pública .
 2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou
 o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de
 partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo
 do inventário.
 3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que
 o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com
 transferência do crédito ao respectivo juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de
 inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do
 CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento
 direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii)
 saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de
 poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto
 regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III,
 da Constituição Federal.
 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n.
 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo
 prequestionamento.
 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e
 de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal
 indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não
 comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição
 Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo
 analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º,
 e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.035.607 do STJ: ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2035607/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação civil pública . 2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo do inventário. 3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com transferência do crédito ao respectivo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii) saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394792, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.035.607, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, publica, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c5b9cc3c48e065143583729919fa32ee1611bc4910634d483c27476166b737f
- **SHA-256 do registro documental:** 25ec06f253a6f060520ece0caf780f79162c31c04ff768d5ca29630417b45973
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2035607%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035607 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25ec06f253a6f060520ece0caf780f79162c31c04ff768d5ca29630417b45973
- **SHA-256 do comentário:** 3d1b4f586fff23e2bee60e6342dedfe40f5253bd1d9b4e32b2d04e9594b913b2
