# Registro público: STJ — 2051783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 050a423ae68f3c540f171b7d5c45b1ba97ee89ab201b9f43bd1fe2dbd02f475d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1394957
- **Número de registro na fonte:** 202300432075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por
 reconhecer a decadência e desproveu o apelo.
 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e
 morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento
 de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de
 inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre
 o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a
 decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os
 honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões,
 com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V,
 X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação
 administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não
 sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição,
 restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação
 anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos
 arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há
 responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927,
 parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de
 decadência.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
 inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do
 fornecedor.
 8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em
 recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
 extraordinário.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de
 resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é
 cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e
 LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º,
 I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202,
 I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11,
 caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI,
 1.022, I, II e III, e 1.026, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,
 Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRODUTO.
 DECADÊNCIA, TERMO INICIAL APÓS RESPOSTA NEGATIVA, INEXISTÊNCIA DE
 INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por
 reconhecer a decadência e desproveu o apelo.
 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e
 morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento
 de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de
 inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre
 o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a
 decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os
 honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões,
 com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V,
 X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação
 administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não
 sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição,
 restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação
 anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos
 arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há
 responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927,
 parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de
 decadência.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
 inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do
 fornecedor.
 8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em
 recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
 extraordinário.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de
 resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é
 cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e
 LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º,
 I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202,
 I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11,
 caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI,
 1.022, I, II e III, e 1.026, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,
 Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DE PRODUTO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2786830>>-RJ
 (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)
    STJ - <<EREsp 1605554>>-PR
 (PREJUDICIALIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2707544>>-RS, <<AREsp 2363046>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00202 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153724/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2972805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153874/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141952/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.051.783 do STJ: direito do consumidor e vício de produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2051783/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.051.783 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, vício de produto e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, produto, turma, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** c589919e396b742ec0153be8d6e096ff5ff90e72de3b043e3a493456d6eccf17
- **SHA-256 do registro documental:** 050a423ae68f3c540f171b7d5c45b1ba97ee89ab201b9f43bd1fe2dbd02f475d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2051783%2F)

### [Art. 202 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-202/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db4935e9f58c5e881e0066c2fd4f15b03f07dedda5617c0d4af3a69fa149577e
- **SHA-256 do registro documental:** 050a423ae68f3c540f171b7d5c45b1ba97ee89ab201b9f43bd1fe2dbd02f475d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-202%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

