# Registro público: STJ — 3165070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913e225fc3d123caa51bd4c563800ad1215001765f8aa5fa0a9fe76612fea14a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1395087
- **Número de registro na fonte:** 202600332450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
 REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO.
 VALIDADE. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. INVERSÃO
 DO ÔNUS DA PROVA E MULTA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica
 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de
 cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula
 566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato,
 ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço
 efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva
 prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade
 excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses relativas à desproporção da multa superior a 2% e à
 inversão do ônus da prova não foram objeto de apreciação pelo
 Tribunal de origem, tampouco suscitadas por embargos de declaração,
 faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de caráter abusivo de cláusulas contratuais
 revela deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula
 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
 parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
 REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO.
 VALIDADE. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. INVERSÃO
 DO ÔNUS DA PROVA E MULTA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica
 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de
 cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula
 566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato,
 ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço
 efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ.
 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva
 prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade
 excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. As teses relativas à desproporção da multa superior a 2% e à
 inversão do ônus da prova não foram objeto de apreciação pelo
 Tribunal de origem, tampouco suscitadas por embargos de declaração,
 faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. A alegação genérica de caráter abusivo de cláusulas contratuais
 revela deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula
 284/STF.
 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
 parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 913e225fc3d123caa51bd4c563800ad1215001765f8aa5fa0a9fe76612fea14a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 913e225fc3d123caa51bd4c563800ad1215001765f8aa5fa0a9fe76612fea14a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

