# Registro público: STJ — 2485635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423155
- **Número de registro na fonte:** 202303323759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
 § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e
 284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade
 securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
 juros.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da
 afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame
 da prescrição como matéria de ordem pública afetada como
 repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento,
 ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil;

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado
 enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios
 construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
 juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
 óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.
 5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi
 inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão
 efetivamente debatida no recurso.
 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e
 a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto
 reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de
 fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a
 negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao
 sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de
 inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se
 reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de
 fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil,
 com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º,
 1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L.
 Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula
 n. 211.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS:
 OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
 § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e
 284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade
 securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
 juros.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da
 afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame
 da prescrição como matéria de ordem pública afetada como
 repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento,
 ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil;
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado
 enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios
 construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
 juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
 óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.
 5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi
 inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão
 efetivamente debatida no recurso.
 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e
 a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto
 reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de
 fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a
 negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao
 sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de
 inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se
 reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de
 fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil,
 com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º,
 1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L.
 Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula
 n. 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a
- **SHA-256 do comentário:** 7ce1f8c1d3832a607d7c6fb1df940dbc5e7994669d97d14680f4f7bfee63816c
