# Registro público: STJ — 3128037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7af5be69bce093c1e5f9d97810901ff881957f8ff203c98833b09fe769690345

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423376
- **Número de registro na fonte:** 202504837789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo
 fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega
 violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão
 recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022
 do CPC.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante
 revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de
 origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos
 arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão,
 inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo
 omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.
 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa
 e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a
 motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e
 necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso
 concreto.
 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e
 a ausência de negativa de prestação jurisdicional.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo
 fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega
 violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão
 recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022
 do CPC.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante
 revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de
 origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos
 arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão,
 inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo
 omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.
 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa
 e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a
 motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e
 necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso
 concreto.
 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e
 a ausência de negativa de prestação jurisdicional.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7af5be69bce093c1e5f9d97810901ff881957f8ff203c98833b09fe769690345
- **SHA-256 do comentário:** 194280bfac5395b6552c8289f80165cdb716b4831477226a062b220087584f8d
