# Registro público: STJ — 2960339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2548af20b41daab5b365adef81ab8f3f5a82cc028e87b86c940d867e53eb35f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DISCUSSÃO EM TORNO DE
 EVENTUAL SALDO DE VALORES DECORRENTE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO (E DO
 DESCONTO) ADOTADO NA APURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ÓRGÃO
 PAGADOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO
 ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp foram
 atendidos, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido e da decisão de admissibilidade, em observância ao
 princípio da dialeticidade. O prequestionamento está presente na
 modalidade implícita, porque a Corte local enfrentou o tema jurídico
 dos honorários por equidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido apreciou
 e rejeitou o pedido de fixação dos honorários por equidade,
 mantendo a base legal aplicada, e a decisão impugnada permaneceu nos
 limites da controvérsia devolvida.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação consolidada do STJ, em situações nas quais a
 extinção do cumprimento de sentença não interfere no crédito
 reconhecido na fase de conhecimento, nem reduz o montante principal,
 o proveito econômico do executado é inestimável, impondo-se a
 fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §
 8º).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a controvérsia envolve a metodologia de cálculo (e
 desconto) da pensão alimentícia, de natureza contábil complexa,
 efetuada pelo órgão pagador - Senado Federal -, em que há parecer
 técnico do setor de perícias do Ministério Público favorável à
 pretensão da credora - fórmula matemática recomendada pela Receita
 Federal (Solução de Consulta nº 354-Cosit) -, sem infirmar o crédito
 principal, circunstância que reforça o caráter inestimável do
 proveito econômico no incidente extinto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DISCUSSÃO EM TORNO DE
 EVENTUAL SALDO DE VALORES DECORRENTE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO (E DO
 DESCONTO) ADOTADO NA APURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ÓRGÃO
 PAGADOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO
 ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Os requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp foram
 atendidos, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido e da decisão de admissibilidade, em observância ao
 princípio da dialeticidade. O prequestionamento está presente na
 modalidade implícita, porque a Corte local enfrentou o tema jurídico
 dos honorários por equidade.
 2. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido apreciou
 e rejeitou o pedido de fixação dos honorários por equidade,
 mantendo a base legal aplicada, e a decisão impugnada permaneceu nos
 limites da controvérsia devolvida.
 3. Segundo a orientação consolidada do STJ, em situações nas quais a
 extinção do cumprimento de sentença não interfere no crédito
 reconhecido na fase de conhecimento, nem reduz o montante principal,
 o proveito econômico do executado é inestimável, impondo-se a
 fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §
 8º).
 4. Na espécie, a controvérsia envolve a metodologia de cálculo (e
 desconto) da pensão alimentícia, de natureza contábil complexa,
 efetuada pelo órgão pagador - Senado Federal -, em que há parecer
 técnico do setor de perícias do Ministério Público favorável à
 pretensão da credora - fórmula matemática recomendada pela Receita
 Federal (Solução de Consulta nº 354-Cosit) -, sem infirmar o crédito
 principal, circunstância que reforça o caráter inestimável do
 proveito econômico no incidente extinto.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
