{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13917,"origem":"stj","sha256_origem":"c56da6565e76e733b87632139973957c315f7987808d9af630d0847cb23f8c75","registro_original":{"id_fonte":"000827304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873999","numero_registro":"202101081949","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PETROBRÁS\nDE SEGURIDADE SOCIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.\nSUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER\nEXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE DO RECURSO INTEGRATIVO. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.\nREFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS\nSÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO.\nASSISTÊNCIA. PREVIC. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nPRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos\nquais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a\nobscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso\nespecial nesse particular, tendo em vista a incidência, por\nanalogia, da Súmula nº 284 do STF, ao caso.\n3. Este Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o\nTribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos\nindicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na\nhipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.\nAplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ, a qual estabelece ser\ninadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\n4. Rever a conclusão do Tribunal gaúcho quanto a incompetência da\nJustiça comum para julgar o feito, na forma como apresentado no\napelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem\ncomo das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, o que\nencontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.\n5. Na espécie, o acórdão proferido pelo TJRS está em consonância com\no entendimento firmado por esta Corte, relativamente à incompetência\nda Justiça federal, pois não há necessidade de litisconsórcio\npassivo necessário com a PREVIC (Superintendência Nacional da\nPrevidência Complementar), ou mesmo do seu ingresso como assistente,\nde modo que o processo deve ser mantido na Justiça comum estadual.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1652784>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 360582>>-MG\n(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTE DE SEU PLANO DE\nBENEFÍCIOS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1237479>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4cfc1072b35bb841630b9144abae016d44150ddce70cd03c1a1821022de3c946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c56da6565e76e733b87632139973957c315f7987808d9af630d0847cb23f8c75","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
