# Registro público: STJ — 1873999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56da6565e76e733b87632139973957c315f7987808d9af630d0847cb23f8c75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827304
- **Número de registro na fonte:** 202101081949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE DO RECURSO INTEGRATIVO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ASSISTÊNCIA. PREVIC. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos
quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a
obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso
especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF, ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.
Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ, a qual estabelece ser
inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal gaúcho quanto a incompetência da
Justiça comum para julgar o feito, na forma como apresentado no
apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem
como das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, o que
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão proferido pelo TJRS está em consonância com
o entendimento firmado por esta Corte, relativamente à incompetência
da Justiça federal, pois não há necessidade de litisconsórcio
passivo necessário com a PREVIC (Superintendência Nacional da
Previdência Complementar), ou mesmo do seu ingresso como assistente,
de modo que o processo deve ser mantido na Justiça comum estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE DO RECURSO INTEGRATIVO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ASSISTÊNCIA. PREVIC. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos
quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a
obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso
especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF, ao caso.
3. Este Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.
Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ, a qual estabelece ser
inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
4. Rever a conclusão do Tribunal gaúcho quanto a incompetência da
Justiça comum para julgar o feito, na forma como apresentado no
apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem
como das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, o que
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
5. Na espécie, o acórdão proferido pelo TJRS está em consonância com
o entendimento firmado por esta Corte, relativamente à incompetência
da Justiça federal, pois não há necessidade de litisconsórcio
passivo necessário com a PREVIC (Superintendência Nacional da
Previdência Complementar), ou mesmo do seu ingresso como assistente,
de modo que o processo deve ser mantido na Justiça comum estadual.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1652784>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 360582>>-MG
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTE DE SEU PLANO DE
BENEFÍCIOS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1237479>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c56da6565e76e733b87632139973957c315f7987808d9af630d0847cb23f8c75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c56da6565e76e733b87632139973957c315f7987808d9af630d0847cb23f8c75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1873999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c56da6565e76e733b87632139973957c315f7987808d9af630d0847cb23f8c75
- **SHA-256 do comentário:** 30ac59d744701811fc1ab267b1b5b3d1a6d7f0298b699362b4f43e1277413a42
