# Registro público: STJ — 3177571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6feeb3ddf32405da092489c5fffd50d9c90184c63052633cc8da3d9a71a6b19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423939
- **Número de registro na fonte:** 202600545644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
 DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. DEVER DE DILIGÊNCIA E DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se
 manifestou sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil e não foram
 opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre
 tais matérias.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que as recorrentes
 não apresentaram provas de que tenham fornecido toda a documentação
 necessária para o ajuizamento das ações, tampouco demonstraram a
 viabilidade jurídica das demandas pretendidas. Ademais, consignou
 que não ficou demonstrado nos autos que a conduta das recorridas
 tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou violado
 atributos da personalidade das autoras, de modo a ensejar
 indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento das teses sobre culpa/dolo das advogadas,
 viabilidade das ações, documentação necessária e danos morais
 exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
 DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. DEVER DE DILIGÊNCIA E DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se
 manifestou sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil e não foram
 opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre
 tais matérias.
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que as recorrentes
 não apresentaram provas de que tenham fornecido toda a documentação
 necessária para o ajuizamento das ações, tampouco demonstraram a
 viabilidade jurídica das demandas pretendidas. Ademais, consignou
 que não ficou demonstrado nos autos que a conduta das recorridas
 tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou violado
 atributos da personalidade das autoras, de modo a ensejar
 indenização.
 3. O acolhimento das teses sobre culpa/dolo das advogadas,
 viabilidade das ações, documentação necessária e danos morais
 exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6feeb3ddf32405da092489c5fffd50d9c90184c63052633cc8da3d9a71a6b19
- **SHA-256 do comentário:** 4f70d7c4893c9dbeebf0a363f444c8a41113444fc77fba0107f5af712d55c0b4
