# Registro público: STJ — 14747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6749150d22042d8fe4b17395baae0b9346f517bfd34d412e3332307b06048907

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827307
- **Número de registro na fonte:** 202103702705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE
PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo
porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que
causem dados irreparáveis as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples prestação de contas, determinada em suposta execução
provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos
irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do
recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito
das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de
plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de
difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de
prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n.
13.722/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de
5/5/2008)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE
PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo
porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que
causem dados irreparáveis as partes.
3. A simples prestação de contas, determinada em suposta execução
provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos
irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do
recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito
das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de
plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de
difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de
prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n.
13.722/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de
5/5/2008)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO STJ - JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO)
   STJ - <<AgInt no TP 2616>>-SP,
         <<AgInt no TP 212>>-SP
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PERICULUM IN MORA)
   STJ - <<AgRg na MC 13722>>-SP,
         <<AgInt no TP 255>>-MG,
         <<AgInt na PET na Pet 14017>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:634

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000634 SUM:000635
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 16328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55247/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3116652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152933/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 15018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/816/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6749150d22042d8fe4b17395baae0b9346f517bfd34d412e3332307b06048907
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14747 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6749150d22042d8fe4b17395baae0b9346f517bfd34d412e3332307b06048907
- **SHA-256 do comentário:** 85bc0afbb3921df3ddcd3bda6a34c4e041dff3bd92c9752896017fa832dbb7e0
