{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139219,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711","registro_original":{"id_fonte":"1424095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2950608","numero_registro":"202501964838","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO.\n CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do\n afastamento de negativa de prestação jurisdicional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre\n o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação\n da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há\n contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem\n considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula\n 5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao\n enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há\n omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito\n correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e\n (v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n.\n 5 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de\n prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois\n houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate\n específico sobre o art. 389 do CC.\n 5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre\n inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das\n cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.\n 6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por\n ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente\n de análise fático-contratual.\n 7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza\n jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do\n CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial,\n aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.\n 8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais\n devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de\n prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por\n ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste\n contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição\n suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual,\n atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular\n SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de\n análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração\n quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por\n deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.\"\n Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de\n declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do\n CPC em caso de reiteração.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 §\n 1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º,\n 921 II; CC, arts. 125, 126, 389.\n Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/\n Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ddfc0f73f938516c6d12b7f7ef81b7b4611a9ab7218d7cd2f09e8fc8036b76e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
