# Registro público: STJ — 2950608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424095
- **Número de registro na fonte:** 202501964838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
 o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação
 da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há
 contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem
 considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula
 5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há
 omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito
 correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e
 (v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n.
 5 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de
 prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois
 houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate
 específico sobre o art. 389 do CC.
 5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre
 inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das
 cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.
 6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por
 ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente
 de análise fático-contratual.
 7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza
 jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do
 CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial,
 aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
 8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais
 devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
 prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por
 ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste
 contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição
 suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual,
 atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular
 SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de
 análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração
 quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por
 deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF."
 Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
 declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC em caso de reiteração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 §
 1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º,
 921 II; CC, arts. 125, 126, 389.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/
 Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO.
 CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
 o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação
 da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há
 contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem
 considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula
 5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há
 omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito
 correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e
 (v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n.
 5 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de
 prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois
 houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate
 específico sobre o art. 389 do CC.
 5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre
 inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das
 cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.
 6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por
 ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente
 de análise fático-contratual.
 7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza
 jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do
 CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial,
 aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
 8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais
 devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
 prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por
 ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste
 contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição
 suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual,
 atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular
 SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de
 análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração
 quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por
 deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF."
 Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
 declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC em caso de reiteração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 §
 1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º,
 921 II; CC, arts. 125, 126, 389.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/
 Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711
- **SHA-256 do comentário:** a79e6ff3e87294fa086c430394de2dd3342854555d61012014ccddc922ab5812
