{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139232,"origem":"stj","sha256_origem":"72a9b09af7d62c61114e61a0d739c047793fd7d74bcdeca2f2abeb9ff548c8f3","registro_original":{"id_fonte":"1424212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877959","numero_registro":"202500811479","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA\n EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA\n JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e\n constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas\n não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento\n das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se\n aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do\n CPC).\n 2. Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não\n rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado;\n apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e\n aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta\n aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.\n 3. A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em\n perspectiva material, não elimina a utilidade processual de\n acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de\n encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP)\n não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas\n finais.\n 4. A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual\n retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é\n matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF,\n art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se\n trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao\n final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp\n 1.880.944/SP).\n 5. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fea7c052bd6463b1d4ed3c188924b3a336aca963b9739c04b784e016ab7af20a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
