# Registro público: STJ — 2877959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72a9b09af7d62c61114e61a0d739c047793fd7d74bcdeca2f2abeb9ff548c8f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424212
- **Número de registro na fonte:** 202500811479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA
 EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA
 JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e
 constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas
 não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento
 das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se
 aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do
 CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não
 rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado;
 apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e
 aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta
 aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em
 perspectiva material, não elimina a utilidade processual de
 acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de
 encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP)
 não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas
 finais.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual
 retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é
 matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF,
 art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se
 trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao
 final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp
 1.880.944/SP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA
 EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA
 JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
 1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e
 constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas
 não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento
 das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se
 aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do
 CPC).
 2. Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não
 rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado;
 apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e
 aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta
 aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.
 3. A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em
 perspectiva material, não elimina a utilidade processual de
 acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de
 encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP)
 não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas
 finais.
 4. A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual
 retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é
 matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF,
 art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se
 trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao
 final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp
 1.880.944/SP).
 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72a9b09af7d62c61114e61a0d739c047793fd7d74bcdeca2f2abeb9ff548c8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

