# Registro público: STJ — 3134548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0f822177cf7e66cfba7ce3c61a0ec45c2933ea3dee7e01963f626a789e103d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424335
- **Número de registro na fonte:** 202504941710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
 CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM
 RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO
 CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL.
 IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato
 devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de
 um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque,
 a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente
 demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
 além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
 é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
 Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação
 e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum
 vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou
 ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
 CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM
 RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO
 CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL.
 IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato
 devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de
 um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque,
 a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.
 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente
 demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
 além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
 é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação
 e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum
 vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou
 ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5c0f822177cf7e66cfba7ce3c61a0ec45c2933ea3dee7e01963f626a789e103d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

