# Registro público: STJ — 1936795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeba55e47f50f8fd8ced4aa606998167bce82dd762a858e9dea4034e0e7793e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424589
- **Número de registro na fonte:** 202101356656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
 AUTISTA. CONDENAÇÃO DA RÉ À COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
 PELO MÉTODO ABA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO
 DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no tocante ao
 descumprimento da obrigação de fazer, tal como requerida,
 demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e
 probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem observou que a ré não apresentou
 clínica credenciada apta à realização do tratamento da autora, não
 obstante condenada na ação de obrigação de fazer. Assim, não tendo
 sido disponibilizado estabelecimento credenciado, em atenção ao
 comando expressamente previsto no título executivo judicial,
 estabeleceu que a requerida deve comprovar o pagamento direto das
 despesas ao prestador de serviços, no prazo de cinco dias, contados
 da publicação do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o art. 573 do CPC possibilita a fixação de
 astreintes em sede de cumprimento de sentença e atentando-se à
 recalcitrância da ré em cumprir a determinação judicial, o Tribunal
 estadual impôs multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
 descumprimento. O valor diário não se mostra desproporcional,
 inexistindo elementos nos autos para constatar valor acumulado em
 decorrência de eventual falta de cumprimento da determinação
 estabelecida no acórdão estadual, o qual poderá ser revisto a
 qualquer tempo, se constatada a exorbitância da importância
 acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
 AUTISTA. CONDENAÇÃO DA RÉ À COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
 PELO MÉTODO ABA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO
 DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no tocante ao
 descumprimento da obrigação de fazer, tal como requerida,
 demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e
 probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a ré não apresentou
 clínica credenciada apta à realização do tratamento da autora, não
 obstante condenada na ação de obrigação de fazer. Assim, não tendo
 sido disponibilizado estabelecimento credenciado, em atenção ao
 comando expressamente previsto no título executivo judicial,
 estabeleceu que a requerida deve comprovar o pagamento direto das
 despesas ao prestador de serviços, no prazo de cinco dias, contados
 da publicação do acórdão recorrido.
 3. Considerando que o art. 573 do CPC possibilita a fixação de
 astreintes em sede de cumprimento de sentença e atentando-se à
 recalcitrância da ré em cumprir a determinação judicial, o Tribunal
 estadual impôs multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
 descumprimento. O valor diário não se mostra desproporcional,
 inexistindo elementos nos autos para constatar valor acumulado em
 decorrência de eventual falta de cumprimento da determinação
 estabelecida no acórdão estadual, o qual poderá ser revisto a
 qualquer tempo, se constatada a exorbitância da importância
 acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** aeba55e47f50f8fd8ced4aa606998167bce82dd762a858e9dea4034e0e7793e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** aeba55e47f50f8fd8ced4aa606998167bce82dd762a858e9dea4034e0e7793e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aeba55e47f50f8fd8ced4aa606998167bce82dd762a858e9dea4034e0e7793e5
- **SHA-256 do comentário:** fe2e461d9329f4fc556c255eaefe3e23719f27e153582b45ecbd7529ebb21efb
