# Registro público: STJ — 2237233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a7509facec9a9b4989a70c5e8ac7f153a5b47d2ed836c7bf6820d3428ad966c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424596
- **Número de registro na fonte:** 202503877491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para
 consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
 pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos
 embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do
 CPC, afastando a alegada nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno,
 tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC
 na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade,
 equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram
 enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o
 proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável
 o conhecimento na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto
 de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais
 na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por
 falta de enfrentamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro
 material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas
 para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não
 conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para
 consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
 pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos
 embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do
 CPC, afastando a alegada nulidade.
 2. Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno,
 tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC
 na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.
 3. As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade,
 equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram
 enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o
 proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável
 o conhecimento na via especial.
 4. A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto
 de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais
 na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por
 falta de enfrentamento.
 5. Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro
 material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas
 para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não
 conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a7509facec9a9b4989a70c5e8ac7f153a5b47d2ed836c7bf6820d3428ad966c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

