# Registro público: STJ — 2907669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d3204b6251e69a44bd49947ecf1edce8099f9d00cee84cb38eddf4be77a7671

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424727
- **Número de registro na fonte:** 202501282212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
 OFENSA AO ART. 12 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
 MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DE
 PROBIDADE E DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
 RELEVANTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
 recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
 embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
 quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
 recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
 OFENSA AO ART. 12 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
 MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DE
 PROBIDADE E DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
 RELEVANTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
 recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
 embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
 quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
 recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d3204b6251e69a44bd49947ecf1edce8099f9d00cee84cb38eddf4be77a7671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

