# Registro público: STJ — 3066158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b06f7aefb25e78d1394532880ca09957be4385d489118e73ac71703017e5d20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424822
- **Número de registro na fonte:** 202503853292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E
 DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA
 UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma
 vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento
 segundo o qual, "para que se configure a união estável, é
 imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002,
 que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo
 de constituição de família, bem como que não estejam presentes os
 impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp
 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
 julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos
 requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do
 CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a
 conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do
 acervo probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
 elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e
 duradoura com intuito de constituição de família, afastando o
 reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse
 entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E
 DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA
 UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma
 vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento
 segundo o qual, "para que se configure a união estável, é
 imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002,
 que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo
 de constituição de família, bem como que não estejam presentes os
 impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp
 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
 julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
 3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos
 requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do
 CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a
 conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do
 acervo probatório.
 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
 elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e
 duradoura com intuito de constituição de família, afastando o
 reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse
 entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3b06f7aefb25e78d1394532880ca09957be4385d489118e73ac71703017e5d20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3b06f7aefb25e78d1394532880ca09957be4385d489118e73ac71703017e5d20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b06f7aefb25e78d1394532880ca09957be4385d489118e73ac71703017e5d20
- **SHA-256 do comentário:** 657053ceacab2861c7e50f9a165c22aca1cc0c91c8e9f03960eeb8c88de71632
