# Registro público: STJ — 3181077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4008b4eb5db226cd55eaf9e96caf2f3b77b5bd85f597d06c64080b07bf4e8c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM
 FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE
 ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de
 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido
 artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
 recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o
 pagamento da referida penalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno
 interposto, reconhecendo o recurso de apelação como sendo
 manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro
 recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no
 ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher
 os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso o apelo
 extremo fora inadmitido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
 consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM
 FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE
 ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de
 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido
 artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
 recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o
 pagamento da referida penalidade. Precedentes.
 2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno
 interposto, reconhecendo o recurso de apelação como sendo
 manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro
 recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no
 ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher
 os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso o apelo
 extremo fora inadmitido na origem.
 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
 consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
