# Registro público: STJ — 2174151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b059bc21c544df87f14e1466301adeceb22e85664ae398de027e9f2ab38bfd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO
 STJ E 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.  DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
 inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o
 prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial,
 ainda que se trate de matéria de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO
 STJ E 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.  DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
 inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
 do STF.
 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o
 prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial,
 ainda que se trate de matéria de ordem pública.
 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 II. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
