# Registro público: STJ — 2725650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a218bd516a10a45631fc1ea864564fd3cd6379d13836c6ee10b91639a12796e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426738
- **Número de registro na fonte:** 202403065468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a
 pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente
 fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
 provocar novo julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos declaratórios em que a parte agravada veicula pretensão
 de arbitramento de honorários contra a parte agravante, pelo não
 conhecimento do recurso especial por ela interposto. Matéria já
 decidida no acórdão embargado. Ausente o arbitramento contra a parte
 recorrente, pelo Tribunal local, não cabem arbitramento ou
 majoração pelo STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta eg. Corte entende que "é devida a majoração da verba
 honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do
 CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
 simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não
 conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
 órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários
 advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso"
 (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de
 24/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a
 pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente
 fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
 provocar novo julgamento da lide.
 2. Embargos declaratórios em que a parte agravada veicula pretensão
 de arbitramento de honorários contra a parte agravante, pelo não
 conhecimento do recurso especial por ela interposto. Matéria já
 decidida no acórdão embargado. Ausente o arbitramento contra a parte
 recorrente, pelo Tribunal local, não cabem arbitramento ou
 majoração pelo STJ.
 3. Esta eg. Corte entende que "é devida a majoração da verba
 honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do
 CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
 simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não
 conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
 órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários
 advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso"
 (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de
 24/9/2019).
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2a218bd516a10a45631fc1ea864564fd3cd6379d13836c6ee10b91639a12796e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725650 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a218bd516a10a45631fc1ea864564fd3cd6379d13836c6ee10b91639a12796e
- **SHA-256 do comentário:** b6ec227f23ec3ba86cceda89f967ca5d343492721906a27d5e2034a8d78a28b8
