# Registro público: STJ — 2224697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 895104665fe02c3e45a4025f5eb56a9d4dc5406a45da123f4f0a1661a514edef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427309
- **Número de registro na fonte:** 202502756550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
 o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ e da incidência do art. 109, § 3º, do CPC ao
 adquirente de coisa litigiosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa;
 (ii) saber se há omissão sobre a necessidade de registro da
 constrição ou ciência do terceiro adquirente; (iii) saber se há
 omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e distribuição do ônus
 da prova; (iv) saber se há omissão quanto à impenhorabilidade do bem
 de família; (v) saber se há omissão quanto aos limites subjetivos
 da coisa julgada; e (vi) saber se há contradição na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e
 alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de
 forma clara, o regime do art. 109, § 3º, do CPC à hipótese.
 4. Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do
 terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que
 não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da
 ação.
 5. Não se verifica omissão sobre a boa-fé objetiva e a distribuição
 do ônus da prova, uma vez que o acórdão afastou o reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ, bem assim inexiste
 omissão sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão
 reputou a matéria dependente de reexame de fatos e provas, aplicando
 a Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada,
 porque a decisão enfrentou a extensão objetiva prevista no art. 109,
 § 3º, do CPC ao adquirente.
 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que
 o acórdão distinguiu questões jurídicas das fáticas e aplicou o
 óbice apenas às matérias que demandavam revolvimento probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre fraude à
 execução e alienação de coisa litigiosa, aplicando o art. 109, § 3º,
 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de registro ou
 ciência do terceiro quando a decisão afirma a natureza objetiva da
 regra do art. 109, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão sobre boa-fé
 objetiva e impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão
 aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
 fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre limites subjetivos da
 coisa julgada quando a decisão enfrenta a extensão prevista no art.
 109, § 3º, do CPC. 5. Não se configura contradição na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ quando a decisão distingue corretamente matérias
 jurídicas das questões de fato."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 109, §
 3º, 792, IV e 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 3, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
 o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ e da incidência do art. 109, § 3º, do CPC ao
 adquirente de coisa litigiosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa;
 (ii) saber se há omissão sobre a necessidade de registro da
 constrição ou ciência do terceiro adquirente; (iii) saber se há
 omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e distribuição do ônus
 da prova; (iv) saber se há omissão quanto à impenhorabilidade do bem
 de família; (v) saber se há omissão quanto aos limites subjetivos
 da coisa julgada; e (vi) saber se há contradição na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e
 alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de
 forma clara, o regime do art. 109, § 3º, do CPC à hipótese.
 4. Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do
 terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que
 não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da
 ação.
 5. Não se verifica omissão sobre a boa-fé objetiva e a distribuição
 do ônus da prova, uma vez que o acórdão afastou o reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ, bem assim inexiste
 omissão sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão
 reputou a matéria dependente de reexame de fatos e provas, aplicando
 a Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada,
 porque a decisão enfrentou a extensão objetiva prevista no art. 109,
 § 3º, do CPC ao adquirente.
 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que
 o acórdão distinguiu questões jurídicas das fáticas e aplicou o
 óbice apenas às matérias que demandavam revolvimento probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre fraude à
 execução e alienação de coisa litigiosa, aplicando o art. 109, § 3º,
 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de registro ou
 ciência do terceiro quando a decisão afirma a natureza objetiva da
 regra do art. 109, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão sobre boa-fé
 objetiva e impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão
 aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
 fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre limites subjetivos da
 coisa julgada quando a decisão enfrenta a extensão prevista no art.
 109, § 3º, do CPC. 5. Não se configura contradição na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ quando a decisão distingue corretamente matérias
 jurídicas das questões de fato."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 109, §
 3º, 792, IV e 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 3, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 895104665fe02c3e45a4025f5eb56a9d4dc5406a45da123f4f0a1661a514edef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 895104665fe02c3e45a4025f5eb56a9d4dc5406a45da123f4f0a1661a514edef
- **SHA-256 do comentário:** 537aa8d1764b54f49c4747a58f2952194881b084878c37665fc221ea98d496c4
