# Registro público: STJ — 2283891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6a1df257a0a25019d1d28fd474f73b186103ed3f0ffed93c3b0b0274e32b33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427523
- **Número de registro na fonte:** 202300188350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento
 para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de
 aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS,
 mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5
 do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza
 constitucional.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com
 Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e
 fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro;
 (ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação
 direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os
 danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem
 ser impostas medidas para resguardar o tratamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda
 Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional
 de medicamento não previsto no rol da ANS.
 7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo
 Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da
 jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de
 medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos
 morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G;
 CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
 n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n.
 2.130.358/SP.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento
 para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de
 aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS,
 mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5
 do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza
 constitucional.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com
 Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e
 fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro;
 (ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação
 direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os
 danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem
 ser impostas medidas para resguardar o tratamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda
 Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional
 de medicamento não previsto no rol da ANS.
 7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo
 Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da
 jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de
 medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos
 morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G;
 CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
 n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n.
 2.130.358/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de6a1df257a0a25019d1d28fd474f73b186103ed3f0ffed93c3b0b0274e32b33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

