# Registro público: STJ — 2949607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c501fa3f26000aa16d56a9ea6ff948140540f7ff95b5ba28570fac302466a94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. arts. 489, IV, e 1.022, II, e
 parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
 forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
 manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
 infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
 alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
 objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
 acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
 declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
 supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
 obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. arts. 489, IV, e 1.022, II, e
 parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
 forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
 manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
 infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
 alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
 objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
 acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
 declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
 supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
 obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 II. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
