# Registro público: STJ — 3116906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b45649ab6fae07da6e78b966e7e7f11565e1ce5772f21b55ff6fc3ebc299093b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429238
- **Número de registro na fonte:** 202504650329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ,
 não conheceu de recurso por vício de representação processual,
 diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a
 exigência legal.
 2. Fato relevante. A Presidência determinou, com base nos arts. 76 e
 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para
 regularizar a representação processual. A parte agravante, embora
 regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à
 interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito
 desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera
 formalidade instrumental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após
 intimação para regularização, de procuração outorgada em data
 posterior à interposição dos recursos é suficiente para suprir o
 vício de representação processual na instância especial e afastar a
 incidência da Súmula 115/STJ, ainda que se alegue que o patrono já
 atuava no processo nas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Presidência, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, intimou a parte agravante para sanar o vício de
 representação processual, oportunidade em que deveria demonstrar, de
 forma regular, a outorga de poderes ao subscritor dos recursos.
 5. A parte agravante não atendeu à determinação na forma exigida,
 pois apresentou instrumento de procuração com outorga de poderes em
 data posterior à interposição dos recursos, sem comprovar situação
 excepcional que justificasse a irregularidade, o que impede o
 reconhecimento de representação retroativa.
 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que,
 para suprir vício de representação processual na instância
 especial, não basta a mera juntada de procuração ou
 substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes
 tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso;
 descumprida tal exigência, impõe-se a aplicação da Súmula 115/STJ e
 a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por vício de
 representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ,
 não conheceu de recurso por vício de representação processual,
 diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a
 exigência legal.
 2. Fato relevante. A Presidência determinou, com base nos arts. 76 e
 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para
 regularizar a representação processual. A parte agravante, embora
 regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à
 interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito
 desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera
 formalidade instrumental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após
 intimação para regularização, de procuração outorgada em data
 posterior à interposição dos recursos é suficiente para suprir o
 vício de representação processual na instância especial e afastar a
 incidência da Súmula 115/STJ, ainda que se alegue que o patrono já
 atuava no processo nas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Presidência, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, intimou a parte agravante para sanar o vício de
 representação processual, oportunidade em que deveria demonstrar, de
 forma regular, a outorga de poderes ao subscritor dos recursos.
 5. A parte agravante não atendeu à determinação na forma exigida,
 pois apresentou instrumento de procuração com outorga de poderes em
 data posterior à interposição dos recursos, sem comprovar situação
 excepcional que justificasse a irregularidade, o que impede o
 reconhecimento de representação retroativa.
 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que,
 para suprir vício de representação processual na instância
 especial, não basta a mera juntada de procuração ou
 substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes
 tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso;
 descumprida tal exigência, impõe-se a aplicação da Súmula 115/STJ e
 a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por vício de
 representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b45649ab6fae07da6e78b966e7e7f11565e1ce5772f21b55ff6fc3ebc299093b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b45649ab6fae07da6e78b966e7e7f11565e1ce5772f21b55ff6fc3ebc299093b
- **SHA-256 do comentário:** 968a71818a61fa29942b56c82213b90c0eade66b02aacfbc37733dba0520aadb
