# Registro público: STJ — 3104468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b42e98c1f8027d8d9188da5fde4feb479f668eb6ba33c14f939524084b38ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429330
- **Número de registro na fonte:** 202504448498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso
 especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta
 violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria
 reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula
 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à
 higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade,
 comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e
 distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de
 conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da
 ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
 dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja
 apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a
 esta Corte Superior usurpar tal competência.
 4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa,
 líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e
 aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento
 no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ,
 não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao
 conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
 pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros
 fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a
 caracterização válida do dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
 ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE
 DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso
 especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta
 violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria
 reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula
 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à
 higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade,
 comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e
 distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de
 conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da
 ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas indicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
 dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja
 apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a
 esta Corte Superior usurpar tal competência.
 4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa,
 líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e
 aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento
 no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ,
 não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao
 conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
 pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros
 fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a
 caracterização válida do dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c3b42e98c1f8027d8d9188da5fde4feb479f668eb6ba33c14f939524084b38ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3b42e98c1f8027d8d9188da5fde4feb479f668eb6ba33c14f939524084b38ee
- **SHA-256 do comentário:** a73617bc98b871001d6bf4c2d8454258f86fff4a9867648d8ec885fbd6d6b863
