# Registro público: STJ — 2705277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f78ad7a70ff09f413928f9cc798e8eb23371a89798cd3643fbe1b25c1c5af9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429623
- **Número de registro na fonte:** 202402671793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da necessidade de instauração
 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
 alcançar bens do espólio, da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e
 n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
 da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à baixa da empresa em 2002 e à manutenção das penhoras do espólio,
 com a consequente inaplicabilidade do incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à
 aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 57, XXV, d, e 58 da Lei n.
 14.195/2021, com efeitos ex nunc; (iii) saber se houve omissão
 quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente o
 paradigma do TJPR, com similitude fática; (iv) saber se há
 contradição na exigência do incidente de desconsideração mesmo
 diante da extinção da pessoa jurídica; (v) saber se há contradição
 no afastamento da manutenção das penhoras do espólio diante da baixa
 societária pretérita; e (vi) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos e teses
 sobre a baixa da empresa e a confirmação das penhoras.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistiu omissão quanto à baixa societária e às penhoras, pois o
 acórdão enfrentou e rejeitou a tese ao afirmar ser indispensável o
 contraditório prévio e a demonstração dos requisitos do art. 50 do
 CC para o redirecionamento ao espólio, mediante o incidente de
 desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC).
 5. Não houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB
 e da Lei n. 14.195/2021, porque o acórdão assentou a aplicação
 imediata das normas processuais do CPC/2015 e afastou a tese de ato
 jurídico perfeito, destacando que o vício decorre da inobservância
 do rito do incidente e da falta de prova de abuso da personalidade.
 6. Não se verificou omissão quanto ao dissídio, pois foi reconhecida
 a ausência de similitude fática com o paradigma do TJPR, incidindo
 a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n.
 83 do STJ.
 7. Não há contradição na exigência do incidente mesmo com a extinção
 da pessoa jurídica, porque a decisão preservou unidade lógica ao
 condicionar o redirecionamento à demonstração de desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial, com contraditório qualificado.
 8. Inexiste contradição no afastamento da manutenção automática das
 penhoras do espólio, uma vez que a constrição depende da observância
 do IDPJ e da prova dos requisitos materiais da desconsideração.
 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e o inconformismo traduz
 mera tentativa de rediscussão do mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à baixa societária e à
 manutenção das penhoras quando o acórdão analisou e rejeitou a tese
 por exigir o IDPJ e a prova dos requisitos do art. 50 do CC. 2. Não
 há omissão sobre a aplicação da LINDB e da Lei n. 14.195/2021
 quando se afirma a aplicação imediata das normas processuais e se
 afasta a invocação de ato jurídico perfeito. 3. Não cabem embargos
 de declaração para rediscutir dissídio quando o acórdão reconhece a
 ausência de similitude fática, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do
 STJ. 4. Inexiste contradição na exigência do incidente de
 desconsideração em sociedade extinta, pois o redirecionamento
 demanda contraditório e prova de desvio de finalidade ou confusão
 patrimonial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a
 decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta a pretensão de
 reexame do mérito."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 133, 137, 1.026,
 § 2º; CC, art. 50; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n.
 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REDIRECIONAMENTO
 EXECUTIVO PARA BENS DO ESPÓLIO E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da necessidade de instauração
 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
 alcançar bens do espólio, da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e
 n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
 da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à baixa da empresa em 2002 e à manutenção das penhoras do espólio,
 com a consequente inaplicabilidade do incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à
 aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 57, XXV, d, e 58 da Lei n.
 14.195/2021, com efeitos ex nunc; (iii) saber se houve omissão
 quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente o
 paradigma do TJPR, com similitude fática; (iv) saber se há
 contradição na exigência do incidente de desconsideração mesmo
 diante da extinção da pessoa jurídica; (v) saber se há contradição
 no afastamento da manutenção das penhoras do espólio diante da baixa
 societária pretérita; e (vi) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos e teses
 sobre a baixa da empresa e a confirmação das penhoras.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistiu omissão quanto à baixa societária e às penhoras, pois o
 acórdão enfrentou e rejeitou a tese ao afirmar ser indispensável o
 contraditório prévio e a demonstração dos requisitos do art. 50 do
 CC para o redirecionamento ao espólio, mediante o incidente de
 desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC).
 5. Não houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB
 e da Lei n. 14.195/2021, porque o acórdão assentou a aplicação
 imediata das normas processuais do CPC/2015 e afastou a tese de ato
 jurídico perfeito, destacando que o vício decorre da inobservância
 do rito do incidente e da falta de prova de abuso da personalidade.
 6. Não se verificou omissão quanto ao dissídio, pois foi reconhecida
 a ausência de similitude fática com o paradigma do TJPR, incidindo
 a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n.
 83 do STJ.
 7. Não há contradição na exigência do incidente mesmo com a extinção
 da pessoa jurídica, porque a decisão preservou unidade lógica ao
 condicionar o redirecionamento à demonstração de desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial, com contraditório qualificado.
 8. Inexiste contradição no afastamento da manutenção automática das
 penhoras do espólio, uma vez que a constrição depende da observância
 do IDPJ e da prova dos requisitos materiais da desconsideração.
 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e o inconformismo traduz
 mera tentativa de rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à baixa societária e à
 manutenção das penhoras quando o acórdão analisou e rejeitou a tese
 por exigir o IDPJ e a prova dos requisitos do art. 50 do CC. 2. Não
 há omissão sobre a aplicação da LINDB e da Lei n. 14.195/2021
 quando se afirma a aplicação imediata das normas processuais e se
 afasta a invocação de ato jurídico perfeito. 3. Não cabem embargos
 de declaração para rediscutir dissídio quando o acórdão reconhece a
 ausência de similitude fática, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do
 STJ. 4. Inexiste contradição na exigência do incidente de
 desconsideração em sociedade extinta, pois o redirecionamento
 demanda contraditório e prova de desvio de finalidade ou confusão
 patrimonial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a
 decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta a pretensão de
 reexame do mérito."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 133, 137, 1.026,
 § 2º; CC, art. 50; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n.
 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e9f78ad7a70ff09f413928f9cc798e8eb23371a89798cd3643fbe1b25c1c5af9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

