{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139399,"origem":"stj","sha256_origem":"5837d7c0bd3d4c9204f7ca0bc336eb237c86873648cbe63ce6dc8b0a30d66a3a","registro_original":{"id_fonte":"1429638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507194","numero_registro":"202303718811","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL\n E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM\n DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A\n CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.\n DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n 1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial,\n de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto\n à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de\n abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.\n 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os\n juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir\n da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos\n do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito\n em julgado. Precedentes.\n 3.  A correção monetária e os juros de mora são consectários legais\n da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem\n ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou\n alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não\n configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício,\n do termo inicial dos juros de mora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"195614e2430b2ebb316aa36aa1f707c32350edca502c71dfb5ce59ac924d93f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
