# Registro público: STJ — 2507194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5837d7c0bd3d4c9204f7ca0bc336eb237c86873648cbe63ce6dc8b0a30d66a3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429638
- **Número de registro na fonte:** 202303718811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
 E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM
 DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A
 CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial,
 de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto
 à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de
 abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
 juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
 da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
 do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
 em julgado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção monetária e os juros de mora são consectários legais
 da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
 ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou
 alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não
 configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício,
 do termo inicial dos juros de mora.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
 E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM
 DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A
 CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial,
 de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto
 à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de
 abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.
 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
 juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
 da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
 do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
 em julgado. Precedentes.
 3.  A correção monetária e os juros de mora são consectários legais
 da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
 ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou
 alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não
 configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício,
 do termo inicial dos juros de mora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5837d7c0bd3d4c9204f7ca0bc336eb237c86873648cbe63ce6dc8b0a30d66a3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5837d7c0bd3d4c9204f7ca0bc336eb237c86873648cbe63ce6dc8b0a30d66a3a
- **SHA-256 do comentário:** 6363604315d22fbd1ec29d57d509b1f0f705d09ba24d9d976832e764b304c06d
