{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139404,"origem":"stj","sha256_origem":"a8193f121fb6bf1b0cae56c53df66b406f0e17e58150fad04fa61dc1c0aa80bc","registro_original":{"id_fonte":"1429663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651031","numero_registro":"202401777667","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o\n reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio\n jurisprudencial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da\n Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do\n CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos\n termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de\n mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de\n juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do\n enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I,\n e 884 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de\n direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de\n perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a\n Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e\n 872 do CPC.\n 5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros\n de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao\n dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como\n violação no recurso especial.\n 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no\n período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a\n matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão\n embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do\n STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o STJ analisa\n devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870,\n parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração\n quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese\n de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no\n recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à\n incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a\n questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a\n decisão se limitou à avaliação do imóvel.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo\n único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art.\n 5, LIV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\n AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva\n Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\n julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8a0f2bc6bbd39102d3cd9b410dd074aa09b903f7284e0fc769a34bce594508d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
