# Registro público: STJ — 2651031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8193f121fb6bf1b0cae56c53df66b406f0e17e58150fad04fa61dc1c0aa80bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429663
- **Número de registro na fonte:** 202401777667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do
 CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos
 termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de
 mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de
 juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do
 enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I,
 e 884 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de
 direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de
 perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a
 Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e
 872 do CPC.
 5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros
 de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao
 dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como
 violação no recurso especial.
 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no
 período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a
 matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão
 embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870,
 parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese
 de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no
 recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à
 incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a
 questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a
 decisão se limitou à avaliação do imóvel."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo
 único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art.
 5, LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do
 CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos
 termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de
 mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de
 juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do
 enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I,
 e 884 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de
 direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de
 perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a
 Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e
 872 do CPC.
 5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros
 de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao
 dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como
 violação no recurso especial.
 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no
 período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a
 matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão
 embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870,
 parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese
 de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no
 recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à
 incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a
 questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a
 decisão se limitou à avaliação do imóvel."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo
 único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art.
 5, LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a8193f121fb6bf1b0cae56c53df66b406f0e17e58150fad04fa61dc1c0aa80bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

