# Registro público: STJ — 2993580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c8edea2345d9a8a8432c46646e139ae3816206d3e1a4d0cc884392e64d9cb99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429667
- **Número de registro na fonte:** 202502651945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
 EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA.
 IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO
 ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a
 regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda
 que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o
 saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito,
 afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
 exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
 jurídica da situação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da
 estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo
 tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião,
 quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo
 causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde
 a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já
 delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit
 curia, não implicando alteração da causa de pedir.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
 EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA.
 IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO
 ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a
 regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda
 que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o
 saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito,
 afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
 exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
 jurídica da situação processual.
 2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da
 estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo
 tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião,
 quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo
 causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde
 a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.
 3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já
 delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit
 curia, não implicando alteração da causa de pedir.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0c8edea2345d9a8a8432c46646e139ae3816206d3e1a4d0cc884392e64d9cb99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2993580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c8edea2345d9a8a8432c46646e139ae3816206d3e1a4d0cc884392e64d9cb99
- **SHA-256 do comentário:** 32725d03c20d2be5c17dffdac0929deee4ae97a7f94274e7d5e1ab4f673efe7a
